Rodrigo Paiva, Advogado

Rodrigo Paiva

Campo Grande (MS)

Sobre mim

Advogado.
Bacharel em Direito (2008) e Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco - UCD. Advogado atuante nas mais diversas áreas do Direito desde 2009, em Campo Grande/MS.

Comentários

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Rodrigo Paiva, Advogado
Rodrigo Paiva
Comentário · há 12 anos
Prezada Sandra, segue abaixo algumas jurisprudências que poderão lhe ajudar:

"APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA
CONVENCIONADA. MARCO INICIAL. INADIMPLEMENTO. DANOS
MORAIS. PRESENÇA.
(...) Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel
residencial, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem
qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso
com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais
tutelados pelo art.
, X, da Constituição Federal, impondo-se a
compensação pela lesão causada. (TJMG - Apelação Cível
1.0024.11.172255-9/001 - Relator Des. Alberto Henrique - 13ª CÂMARA
CÍVEL - julgamento em 13/06/2013)"

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR IMÓVEL
RESIDENCIAL DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO.
Na relação de compra e venda de imóvel, tendo ocorrido um atraso
significativo no cumprimento do avençado em razão de fatos imputáveis
exclusivamente ao vendedor, impondo-se a sua reparação em razão da
demora injustificada e a conseqüente falta de respeito e descaso com o
consumidor, gerando-se dissabores e angústias advindos do
descumprimento contratual, ocorrem lesões aos valores morais tutelados
pelo art. , X, da Constituição Federal." (TJMS - Apelação Cível -
Ordinário - N. 2008.001085-4/0000-00 - Campo Grande - Relator Exmo. Sr.
Des. Sérgio Fernandes Martins - Primeira Turma Cível - 23.2.2010)
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Recomendações

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Nicolau Waris, Advogado
Nicolau Waris
Comentário · há 12 anos
Obrigado pela sua atenção. Sei muito bem que o acesso deste site é feito por inúmeros advogados, magistrados e promotores, mas de leigos também. O que busquei foi responder a principais questionamentos, de forma mais simplificada possível, não me prendi a detalhes que cabe a cada operador do direito buscar e pesquisar, antes de fundamentar sua tese jurídica. Tanto foram respondidas dúvidas frequentes, daqueles que sempre ligam falando que tem uma dúvida rápida. Tanto que não fiz o texto em estrutura de artigo científico.

Apenas complementando com decisoes do TJ/MG, onde há o maior número decisões favoráveis e recentes, que por sinal elucidam o que os juízes consideram quando decidem negativamente.

Processo: Apelação Cível
1.0024.12.087923-4/001
0879234-69.2012.8.13.0024 (1)
Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln
Data de Julgamento: 23/04/2014
Data da publicação da súmula: 30/04/2014
Ementa:
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. "TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA" E ALUGUERES PAGOS A TERCEIROS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I - Restando incontroverso o atraso injustificado, deverá a construtora ressarcir ao promitente comprador os valores das taxas de evolução da obra e os aluguéis, pagos, respectivamente, à CEF e a terceiros desde o inadimplemento até a efetiva entrega do imóvel.
II - Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria.
III - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.

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Processo: Apelação Cível
1.0024.10.207582-7/001
2075827-25.2010.8.13.0024 (1)
Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes
Data de Julgamento: 22/04/2014
Data da publicação da súmula: 28/04/2014
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O REVEL PRODUZIR PROVAS CONTRA OS FATOS SOBRE OS QUAIS PESA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS E DO SINAL, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR ATRASO. NÃO ESTIPULAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZATÓRIO. PRUDENTE ARBÍTRIO . VALOR CONDIZENTE COM O OCORRIDO-.

Se o réu apresenta contestação intempestiva, configurada está a revelia. Havendo revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses legais.

Configurada a revelia, não pode o réu produzir provas acerca de fatos sobre os quais incidiram os efeitos da revelia, ou seja, em relação aos quais há presunção de veracidade.

Constatando-se que a culpa pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel deve ser atribuída à promitente vendedora, o promissário comprador tem direito à devolução de todo o valor pago, inclusive do sinal, acrescidos de juros e correção monetária.

Prevista a incidência de juros de 0,5% sobre os valores pagos, a fim de remunerá-los entre a data da entrega prevista no contrato e a data da efetiva entrega, a cláusula somente pode ser aplicada caso não haja rescisão do contrato.

Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório por danos morais, impõe-se essa obrigação.

A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

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Processo: Apelação Cível
1.0701.12.005927-7/001
0059277-24.2012.8.13.0701 (1)
Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 10/04/2014
Data da publicação da súmula: 28/04/2014
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A frustração do autor decorrente do não recebimento do imóvel adquirido gera dano moral passível de indenização. 2. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. 3. Se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em montante razoável pelo magistrado singular, deve ser mantida a sentença. 4. Quando o valor dos honorários advocatícios fixado em primeira instância se mostra suficiente e adequado para a remuneração do trabalho dos advogados, também não deve ocorrer sua redução.

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Processo: Apelação Cível
1.0024.11.060008-7/004
0600087-12.2011.8.13.0024 (1)
Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros
Data de Julgamento: 10/04/2014
Data da publicação da súmula: 25/04/2014
Ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
- O atraso na entrega da obra gera dano moral, haja vista a situação de angústia e frustração de legítima expectativa ao direito de moradia própria experimentada pelo consumidor
- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório".
====================================================
Processo: Apelação Cível
1.0024.11.308033-7/001
3080337-30.2011.8.13.0024 (1)
Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado
Data de Julgamento: 10/04/2014
Data da publicação da súmula: 25/04/2014
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PAGAMENTO DE ALUGUEL E MULTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA AFASTADA.
- Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.
- Como a ré deixou de entregar o imóvel dentro do prazo previsto em contrato, deve ser responsabilizada pelas despesas que causou aos autores, que deixaram de receber o bem e tiveram que locar outro imóvel para moradia.
- Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível sua condenação ao pagamento de multa decorrente do descumprimento do contrato.
- Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrominial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral.
- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.
- Possível a compensação dos honorários advocatícios, ainda que à uma das partes tenha sido concedido o benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do art. 21 do CPC, da Súmula 306 do STJ e do REsp n. 963528/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC.
- Não há de se aplicar multa processual pela interposição de embargos declaratórios só pelo fato de terem sido rejeitados, devendo ser afastada a penalidade aplicada pelo juízo de primeiro grau. Vv: A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. O descumprimento de contrato de compra e venda não faz presumir a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão do contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. (Des. Evangelina Castilho Duarte)
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